segunda-feira, 29 de junho de 2009

FRENTE À REALIDADE DO SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO ATUAL, O CIDADÃO ENCARCERADO É PASSÍVEL DE RECUPERAÇÃO?
Por Renata Ramos Toigo
1. RESUMO:
Crê-se necessária uma verificação histórica do sistema penitenciário, bem como seus objetivos iniciais, atuais, sua evolução e eficácia para se melhor compreender tal tema. Responder a questão proposta, impulsivamente ou sem determinado conhecimento sobre o assunto, sua realidade, bem como suas bases históricas, seria demasiado inapropriado e o conhecimento do tema torna-se então fundamental, sendo esse o objetivo do presente estudo.
INTRODUÇÃO:
Inicia-se o estudo proposto com o surgimento do sistema penitenciário, nesse sentido verifica-se propicia algumas citações a respeito do tema. De acordo com Odete Maria de Oliveira (p.29): Inicialmente, a detenção aparece na história como uma medida simplesmente preventiva para, só mais tarde, tomar um caráter repressivo e tornar-se um tipo de penalidade (...)
Nas sociedades pouco desenvolvidas a prisão preventiva não era necessária, pois a responsabilidade é ainda coletiva e não individual. Não é só o acusado que deve reparar o mal cometido, mas, se ele faltar, o clã, de que ele mesmo faz parte, arca com as conseqüências. A medida, porém, que a sociedade vai se desenvolvendo , cresce a vida coletiva e se intensifica a responsabilidade que se torna individual. Para evitar a fuga a prisão aparece, localizada nos palácios dos reis, nas dependências dos templos, nas muralhas que cercavam as cidades.
De acordo com Michel Focault (p.195): A prisão é menos recente do que se diz quando se faz datar seu nascimento dos novos códigos. A forma prisão preexiste à sua utilização sistemática nas leis. Ela se constituiu fora do aparelho judiciário, quando se elaboraram por todo o corpo social, os processos para repartir os indivíduos, fixa-los e distribuí-los espacialmente, classifica-los, tirar deles o máximo de tempo, e o máximo de forças, treinar seus corpos, codificar seu comportamento contínuo, mantê-los numa visibilidade sem lacuna, formar em torno deles um aparelho completo de observação, registro e notações (...) A forma geral de uma aparelhagem para tornar os indivíduos dóceis e úteis, através de um trabalho preciso sobre seu corpo, criou a instituição-prisão, antes que a lei a definisse como a pena por excelência.
Nesse sentido, frequentemente verificam-se notícias, artigos, seriados e filmes sobre o sistema penitenciário, bem como, são igualmente freqüentes as notícias sobre evoluções tecnológicas e conquistas realizadas pelos seres humanos, no entanto apesar de tais evoluções ainda há uma grande questão a ser solucionada, o que fazer com o atual sistema penitenciário? Sendo que o questionamento sobre o cidadão encarcerado ser ou não passível de recuperação no sistema que se apresenta, parece óbvio para qualquer pessoa que saiba o mínimo sobre o assunto, e sob certo ponto, até mesmo absurdo!
Nenhuma pesquisa cientifica, filosófica ou sociológica conseguiu uma solução plausível e aplicável para o sistema penitenciário, que é considerado um dos problemas mais antigos da humanidade. Sonhos, delírios e projetos mirabolantes em nada contribuem para uma melhora no sistema existente, a necessidade é de uma solução que possua plena aplicabilidade de acordo com a realidade brasileira, no entanto, mesmo parecendo simples teoricamente, verifica-se que na prática tal solução fica cada vez mais distante do que se imagina e questões como essas parecem impossíveis de serem respondidas.
Em uma mesma linha de pensamento, Edmundo Oliveira (p.1) sabiamente ressalta que: A técnica deu aos países de Primeiro Mundo o conforto, o bem-estar e a abundância. Tudo isso é bom, mas não basta. Ela não evitou o aumento da violência, o choque das raças, o genocídio, a proliferação do narcotráfico, a engrenagem da corrupção, o desemprego, o gangsterismo, a miséria maior dos pobres, a mortalidade infantil e tantos outros males, como o desencadeamento de uma violência e de uma insegurança nunca dantes conhecidas.
Para Abreu de Figueiredo e Silva (p.13): A privação de liberdade constitui a mais significativa das penas, já que uma vez retirada do ordenamento jurídico brasileiro a pena de morte, bem como a pena corporal, ela incide em um dos bens jurídicos mais importantes do homem: a liberdade. Assim, percebe-se que a liberdade é um dos bens jurídicos mais importantes, senão o mais importante, sendo que sua privação quando não leva a morte física, certamente leva a morte moral, ficando o cidadão encarcerado distante de possibilidade de recuperação.
Inúmeras pesquisas e vistorias feitas por órgãos de defesa de direitos humanos nos estabelecimentos prisionais do Brasil revelam um quadro aviltante da condição humana a que são submetidos os encarcerados. Permanência na prisão além do tempo da condenação, ou no regime mais severo quando há a possibilidade de progressão. Violência oficial crônica exercida contra o preso, inclusive tortura, desde o momento em que é detido. Submissão a degradantes condições de vida nos presídios, cadeias e delegacias por ausência de condições mínimas de acomodações. Superlotação, sendo obrigados a dormir no chão, às vezes no banheiro próximo ao buraco de esgoto, ou amarrados às grades das celas, em estabelecimentos deteriorados. Ausência de assistência à saúde, permitindo que doenças como tuberculose e AIDS sejam epidêmicas. Não cumprimento da regra mínima que recomenda o limite de 500 presos por estabelecimento. Falta de ambientes diferenciados que propiciem a separação de acordo com o crime cometido, a pena aplicada, a periculosidade, o sexo e a idade dos apenados.
Uma reinserção completa do cidadão encarcerado na sociedade não passa de mera utopia, uma vez que somos seres dotados de memória e que, como seres humanos sensíveis a mínimos estímulos (sejam negativos ou positivos), respondemos rapidamente aos mesmos, sendo o encarceramento um estímulo totalmente negativo ao cérebro de qualquer pessoa que venha a passar por tal experiência.
A proteção da dignidade do recluso é preocupação cada vez mais intensa das instituições de proteção e defesa dos direitos humanos. É uma tônica dos estados democráticos modernos implementar a realização dos direitos e garantias dessas pessoas.
A legislação brasileira e internacional a que o Brasil aderiu dispõem com suficiência sobre o assunto. No entanto, a realidade não tem mudado significativamente. Fica evidente então, que de acordo com o atual sistema penitenciário brasileiro, nenhum cidadão encarcerado é passível de qualquer tipo de recuperação, reinserção, reaprendizado ou até mesmo de reabilitação, uma vez que os traumas são claros, mesmo que cada pessoa reaja de forma diferente, dificilmente alguém reage positivamente à prisão, superlotação, inércia, humilhação e sobrevivência indigna, ofendendo literalmente o principio constitucional da dignidade da pessoa humana.
Na lei de execução penal (7.210/84) verificam-se os direitos, garantias e benefícios do preso, principalmente no art.41 que parece ser (teoricamente) perfeito, no entanto pouco do que está disposto nesse artigo é praticado. Não falta para o sistema penitenciário brasileiro legislação, mas prática.
Desejar a recuperação de um cidadão encarcerado é como querer exigir respeito de alguém o maltratando, obviamente tais atos gerarão tudo o que for negativo (revolta, medo, angústia, trauma, vingança...), mas, em nenhum momento tais atos irão gerar algo positivo como a recuperação, isso constitui um mero sonho, que nem sequer teoricamente pode ser considerado eficaz.
3. O DELINQÜENTE E O SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO:
Quanto ao sistema penitenciário brasileiro, Paulo Roberto Saraiva da Costa Leite, mostra equilíbrio e sensatez ao dizer que: Na verdade, cadeia não deve ser concebida como um hotel cinco estrelas; não é isso que defendo. Preconizo-a como o local onde a pena será cumprida, e deve ser cumprida com o rigor que a própria condenação à pena privativa de liberdade determina e sem as regalias que o dinheiro compra, todavia com dignidade e com o propósito maior de reinserir o apenado na sociedade. Um ambiente no qual se respeitem os direitos basilares do ser humano.
Tratamento humanitário não é favor nem privilégio: é dever indeclinável do Estado assegurá-lo a tantos quantos mantém sob sua custódia, privados da liberdade de ir e vir . É evidente que o sistema prisional brasileiro está falido, no entanto o que se busca não são privilégios ou algo do gênero como salientado pelo autor acima citado, mas o mínimo de estrutura para que o sistema prisional possa chegar ao menos próximo de seus objetivos: “diminuição gradual do ônus da pena, estímulo à boa conduta e obtenção da reforma moral do recluso e sua conseqüente preparação para a vida em liberdade”.
Não há como desejar a recuperação de um indivíduo que tem boa parte de seus direitos negados, mais necessariamente, direitos mínimos do ser humano. Na realidade, o sistema brasileiro atinge o contrário de seus objetivos, quando autores de delitos de menor gravidade são expostos ao convívio daqueles que praticaram delitos graves, só há um resultado que poder ser esperado, a evolução dos métodos desse indivíduo, que ao sair da prisão certamente sairá “pós-graduado na prática delitiva”. De acordo com Celma Tavares: Apesar da Constituição Federal prever no seu artigo 5º , inciso XLIX, do Capítulo dos Direitos e Garantias Fundamentais, que "é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral", o Estado continua fracassando nas prerrogativas mínimas de custódia; não conseguindo nem mesmo garantir a vida dos apenados que estão sob sua tutela e responsabilidade. À incapacidade de gerenciamento do Estado some-se a incompetência do modelo prisional vigente para a recuperação dos presos.
O resultado desta mistura é um local onde não existem as mínimas condições de respeito aos direitos humanos. E sem respeito à pessoa humana, como a garantia da dignidade e da integridade física, o que se produz a cada dia são pessoas desprovidas de humanidade . Pode-se dizer que a preocupação de fato, não seria como os delinqüentes freqüentes e habituais, mas sim com os delinqüentes ocasionais, primários, que uma vez levados ao convívio dos mais diversos tipos de infratores, em regra com maior periculosidade, em sua estadia penitenciária recebem influências totalmente negativas.
Segundo Richard Bevand (p.313), em estudo sobre a comunidade penitenciária: Claro que os regimes penitenciários fortemente repressivos, que reduzem o indivíduo a um simples número de matrícula, esmagam a personalidade e, se não a fazem regredir no plano psicológico, a mantêm num estado de infantilismo lamentável. Tais regimes, que se pode denominar retrógrados, impõem silêncio absoluto e uma série de proibições (...) isso explica por que o detento acaba perdendo o sentido social, o sentido do próximo, o senso da própria dignidade, a esperança de recuperação. Explica também suas atitudes mesquinhas em relação aos outros detentos. Nesse estudo o autor mostra a comunidade penitenciária sobre o aspecto psicológico, algo de extrema importância, uma vez que se constitui por um conjunto de detentos, que antes de serem apenados, são seres humanos providos de todos os sentimentos: medo, angustia, tristeza, esperança, raiva... Obviamente, cada um com determinado grau de tais sentimentos. No entanto, o que pretendem os defensores dos direitos e garantias fundamentais dos apenados, são direitos mínimos, principalmente considerando a possibilidade de que qualquer cidadão poder vir a se tornar um infrator, ou até mesmo ser vítima de uma falha no sistema.
Não se deve esquecer que todo cidadão é passível de vir a passar perto do preocupante “olhar do sistema penitenciário”, uma vez que a justiça é para todos em todos os seus sentidos. Sendo assim, ao esquecer do sistema penitenciário, automaticamente se esquece dos semelhantes e, ainda que estejamos distantes da perfeição, já se evoluiu a ponto de perceber que a vingança não é nada eficaz, mas um incentivo para que o individuo continue a vida delitiva. Lembrando que, alguém que nada tem a perder, não se preocupa com o futuro e logo não se preocupa com as conseqüências de seus atos, mas somente com o presente.
Não há como exigir recuperação de um indivíduo que não possui estrutura alguma, sendo que não se provém nenhuma para tal, apenas retira-se o indivíduo do convívio social sem preocupar-se com as conseqüências advindas dessa retirada. Conseqüências principalmente psicológicas, que só o levam ao desejo vingativo contra o sistema, que evidentemente é falho. De acordo com Richard Bevand (p.314): A vida comunitária na penitenciária é feita de passividade: ela não mobiliza a personalidade profunda do indivíduo nem os recursos psicológicos da vida de grupo.
A experiência dos psicólogos em relação às forças que se manifestam na vida em grupo não é utilizada. Ora, a comunidade penitenciária poderia tirar grande partido dessa experiência. Por outro lado, a direção penitenciária deveria ser exercida por uma equipe.
O sistema não pode de forma alguma ser vingativo, sendo que isso seria retroagir no tempo para a fase da vingança pública. Ora, se o atual sistema penitenciário não é uma forma de vingança, por que tantos problemas, violências e reivindicações? Para Heleno Cláudio Fragoso (p.49) “A prisão constitui na realidade violenta expressão de um sistema de justiça desigual e opressivo que funciona como realimentador” Torna-se mais simples esquecer dos delinqüentes em um presídio, privando-lhes de seus direitos primordiais, do que se preocupar com estes, afinal para alguns de nós são apenas “marginais”!
Pergunta-se novamente: não seria essa exatamente uma forma de vingança da sociedade contra tais indivíduos? Pode-se alegar qualquer coisa em favor do sistema penitenciário brasileiro, no entanto, nunca que o cidadão encarcerado é passível de recuperação, tal afirmação (novamente) ... não passa de utopia.
4. RECUPERAÇÃO DO DELINQUENTE OU DA SOCIEDADE?
Pode-se dizer que a ressocialização e a recuperação, não devem ser vistas como uma meta direta ao delinqüente, pois quem os produz é a sociedade, portanto é ela quem primeiramente deve ser recuperada, do contrário recuperar-se-á alguns enquanto a sociedade infinitamente produzirá novos delinqüentes.
Muitos são os estudos acerca da importância de se atingir a fonte para somente após atingir o problema, uma vez que o problema provém da fonte, nesse caso, a sociedade. Francisco Muñoz Conde (p.80) reforça tal teoria ao questionar: Que sentido tem, então, falar da ressocialização de delinqüente em uma sociedade que produz ela mesma essa delinqüência? Não deveríamos antes mudar essa sociedade? Falar de ressocialização do delinqüente só tem sentido quando a sociedade na qual se pretende reintegra-lo é uma sociedade com uma ordem social e jurídica justas. Quando não é este o caso, que sentido tem falar de ressocialização? Não deveríamos começar pela ressocialização da sociedade? Delinqüentes são produtos da sociedade, não há como negar, gênios, ídolos, insanos, honestos, corruptos...
Todos os gêneros provêm de uma mesma fonte, a sociedade. Embora haja pesquisas sobre o ser humano poder nascer ou não com tendências criminosas, tais pesquisas genéticas nada são relevantes se apenas desesperadamente utilizadas a fim de excluir a influência da sociedade sobre esse indivíduo, uma vez que já se tem conhecimento de que com o tratamento adequado para cada um, pode-se conter tais tendências e impulsos.
Pesquisas como a mencionada, devem ter o objetivo único e exclusivo de prevenir e ajudar pessoas as pessoas com tendência a delinqüir. Uma vez que se evoluiu quanto ao conhecimento cerebral e genético, deve-se utilizar tais informações para que haja prevenção e tratamento aos que necessitam e não somente um sistema baseado em punição e desocialização na prática. O que se sugere são mudanças drásticas no sistema penitenciário brasileiro, mudanças que certamente levariam um longo tempo para implantação, mas, resultados mais do que satisfatórios no objetivo de resocializar e recuperar o indivíduo encarcerado.
De acordo com Camila Artoni: Assassinos em série exibem muitas características que a psiquiatria associa ao distúrbio da personalidade anti-social, ou sociopatia. Eles são insensíveis aos sentimentos alheios. Apresentam uma atitude aberta de desrespeito por normas. Possuem baixa tolerância a frustração e explodem facilmente. E não aprendem com a punição, pois são incapazes de sentir emoções.
Nesse artigo a autora comenta descobertas acerca de experiências realizadas em assassinos e criminosos ultra violentos que demonstraram evidências de doença cerebral, no entanto comenta também um segundo estudo: Um estudo com crianças adotadas e filhas de pais biológicos criminosos verificou que, quando os pais adotivos pertenciam a meio desfavorecido, as crianças apresentavam mais comportamentos criminosos do que aquelas em classes socioeconômicas superiores. Na prática esse estudo apenas comprova o que já se suspeitava há tempos, o meio influencia o indivíduo e obviamente ele é parte de uma sociedade (menos ou mais evoluída).
O que apenas reforça a teoria de que reeducar e resocializar a sociedade e até a forma como a mesma vê o cidadão encarcerado e o sistema é o caminho mais prático e seguro para o sucesso do sistema penitenciário. Teoricamente resocializar e recuperar o cidadão encarcerado parece simples e óbvio, mas, na verdade ao se tentar a resocialização de tal cidadão frustra-se todo o sonhos de um sistema adequado que não se liberta da inércia, a começar pela reinserção social do cidadão! Quantas empresas atualmente se dispõem a contratar os serviços de tais cidadãos? O desemprego é problema nacional, difícil para qualquer cidadão, mesmo os profissionais mais qualificados provavelmente ao menos uma vez na vida enfrentaram, enfrentam ou irão enfrentar tal problema. Logo um cidadão com pouca ou nenhuma qualificação e ainda o estigma da delinqüência possui chances quase nulas de ser resocializado tanto em termos profissionais quanto pessoais, restando somente permanecer à margem da sociedade (marginalizado). Aparentemente é mais fácil e mais barato excluir o delinqüente, no entanto, analisando melhor, embora não mais fácil seria muito mais barato resocializar o delinqüente, uma vez que os prejuízos e danos causados por ele quando em atividade seriam diminuídos. Mas, como resocializar o delinqüente em uma realidade social que ainda tolera o preconceito e a corrupção por parte dos seus?
CONSIDERAÇÕES FINAIS:
O presente trabalho teve como objetivo uma resposta plausível sobre a possibilidade ou não de recuperação do encarcerado frente ao atual sistema prisional. Com base no estudo realizado, verifica-se que o problema do sistema prisional brasileiro vai muito alem dos presídios espalhados pelo país e talvez por isso seja um assunto tão “adiado” e “evitado” por todos, por ser tão complicado, delicado e polêmico.
Faz-se o possível, mas o possível no Brasil está longe de ser suficiente e cada vez mais esse se torna um problema de todos e ignorar tal situação é apenas contribuir para que haja mais revolta, vingança e indignação.
É evidente então que o cidadão encarcerado não é passível de recuperação, ao menos não frente ao atual sistema penitenciário brasileiro, que é um fracasso total, falho em todos os sentidos. Não há recuperação, alimentação adequada, direitos humanos, dignidade ou respeito, há vergonha, humilhação e desinteresse, até o dia em que finalmente seja inevitável reorganizar o sistema prisional, isso se esse dia chegar.
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